Seguindo com a série de posts sobre a Lei Geral, vamos falar sobre o que determinam os capítulos 6 e 7 da lei. O Capítulo 6 trata da simplificação das relações de trabalho e tem como ponto principal a dispensa de algumas obrigações trabalhistas para as micro e pequenas empresas, que não precisarão mais
- afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
- anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
- empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
- ficar responsáveis pelo livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;
- comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
O capítulo 7 é denominado "Da Fiscalização Orientadora". Seu único artigo determina que "a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento". Ou seja, para as MPEs a fiscalização não poderá ter mais caráter punitivo e sim de orientação.
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