Vamos falar agora do capítulo 4 da Lei Geral. Talvez este seja o capítulo mais importante da lei, pois institui um novo regime de arrecadação de tributos e contribuições devidos por micro e pequenas empresas, o Simples Nacional ou Supersimples.
Em 1996, através da Lei 9.317 a União instituiu o SIMPLES, um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que, mediante convênio, poderia abranger os tributos devidos aos estados e aos municípios. Mas os estados preferiram não aderir ao SIMPLES e instituíram regimes próprios de tributação, o que acabou resultando em 27 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil. Poucos municípios aderiram ao SIMPLES federal e a maioria não estabeleceu qualquer benefício para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seus territórios.
O Simples Nacional unifica os impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS). No lugar de várias guias de recolhimento, com várias datas e cálculos diferentes, haverá apenas um pagamento, com data e cálculo único de quitação. Além de menos burocracia, haverá redução da carga tributária. A grande maioria das micro e pequenas empresas pagará menos impostos com essa integração. A redução média será de 20% para quem já opta pelo SIMPLES federal, podendo chegar a 50%, dependendo do estado em que a empresa estiver instalada. Para aquelas empresas que agora poderão optar pelo Simples Nacional, a redução poderá chegar a 80%. Entretanto, é bom ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente.