quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Ficou mais fácil abrir uma empresa!


Iniciando a série de posts sobre os benefícios concedidos pela Lei Geral, vamos abordar aqui os principais pontos do capítulo 3, que trata dos procedimentos para abertura e fechamento de empresas. Os pontos que merecem destaque são os seguintes:
  1. O processo de registro de empreendedor individual deve ter trâmite especial. Além disso, todos os procedimentos necessários para esse registro devem ter custo zero (isto ainda não está sendo cumprido).
  2. Os órgãos e entidades responsáveis pela abertura e fechamento de empresas, nas três esferas de governo, devem disponibilizar, de forma integrada e consolidada, todas as informações, orientações e instrumentos que permitam às pessoas que querem abrir uma empresa ter "certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição". 
  3. As vistorias técnicas para emissão de licença de funcionamento de uma empresa podem ser realizadas após o início de operação do estabelecimento, desde que a atividade desenvolvida não seja de alto risco. Os municípios podem emitir uma alvará de funcionamento provisório, que permite o início de operação da empresa imediatamente após o registro. 
  4. O registro de uma empresa foi simplificado. A Lei assegura a entrada única de dados cadastrais e de documentos. Isto é, não é mais necessário ter vários cadastros para registrar uma empresa. Além disso, a quantidade de documentos exigidos é menor. O registro dos atos constitutivos de uma empresa, de suas alterações e extinções, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. No caso das MPEs, também não é mais necessário apresentar certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
  5. A Lei Geral também ajuda aqueles que precisavam esperar meses até conseguir fechar sua antiga empresa para abrir um novo negócio. A baixa da empresa sem atividade há mais de 3 anos será automática, sendo os débitos tributários assumidos pelos sócios.
Em suma, o principal benefício do capítulo 3 é a desburocratização nos processos de abertura e fechamento de empresas, com tratamento diferenciado para MPEs e empreendedores individuais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário