Iniciando a série de posts sobre os benefícios concedidos pela Lei Geral, vamos abordar aqui os principais pontos do capítulo 3, que trata dos procedimentos para abertura e fechamento de empresas. Os pontos que merecem destaque são os seguintes:
- O processo de registro de empreendedor individual deve ter trâmite especial. Além disso, todos os procedimentos necessários para esse registro devem ter custo zero (isto ainda não está sendo cumprido).
- Os órgãos e entidades responsáveis pela abertura e fechamento de empresas, nas três esferas de governo, devem disponibilizar, de forma integrada e consolidada, todas as informações, orientações e instrumentos que permitam às pessoas que querem abrir uma empresa ter "certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição".
- As vistorias técnicas para emissão de licença de funcionamento de uma empresa podem ser realizadas após o início de operação do estabelecimento, desde que a atividade desenvolvida não seja de alto risco. Os municípios podem emitir uma alvará de funcionamento provisório, que permite o início de operação da empresa imediatamente após o registro.
- O registro de uma empresa foi simplificado. A Lei assegura a entrada única de dados cadastrais e de documentos. Isto é, não é mais necessário ter vários cadastros para registrar uma empresa. Além disso, a quantidade de documentos exigidos é menor. O registro dos atos constitutivos de uma empresa, de suas alterações e extinções, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. No caso das MPEs, também não é mais necessário apresentar certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
- A Lei Geral também ajuda aqueles que precisavam esperar meses até conseguir fechar sua antiga empresa para abrir um novo negócio. A baixa da empresa sem atividade há mais de 3 anos será automática, sendo os débitos tributários assumidos pelos sócios.
Em suma, o principal benefício do capítulo 3 é a desburocratização nos processos de abertura e fechamento de empresas, com tratamento diferenciado para MPEs e empreendedores individuais.
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